- 1 -O levantamento topográfico a apresentar com os projetos deverá estar georreferenciado no sistema de referência PT- TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989, sendo acompanhado de termo de responsabilidade.
- 2 -O levantamento topográfico deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos, de caminhos de serventia, património arquitetónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo também assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respetiva toponímia.
- 3 -O levantamento topográfico, sem prejuízo do número anterior, deve ainda incluir:
- a)A indicação expressa das coordenadas retangulares nos 4 cantos do desenho;
- b)Delimitação do prédio sob a forma de polígono fechado;
- c)A planimetria e altimetria numa envolvente mínima de 10 m para além do limite do prédio;
- d)A indicação da escala, da entidade/técnico responsável pelo levantamento topográfico e a data de execução.
- 4 -A unidade de desenho a ser utilizada deve ser o metro (1 m = 1 unidade).
- 5 -O levantamento deve ser entregue em formato DWFx e DWG.
- 6 -Os elementos gráficos constantes do levantamento devem estar organizados de acordo com uma estrutura lógica de "layers" cuja designação permita a fácil identificação do seu conteúdo e a separação entre os principais temas do desenho.
- 7 -Os elementos hidrográficos e altimétricos devem ter atributo 3D, sem prejuízo de apresentar um texto com a respetiva cota.
- 8 -Nos terrenos com área superior a 1 ha o levantamento topográfico deve abranger a totalidade da área objeto da operação urbanística e uma área envolvente não inferior a 30 m.
Artigo 16.º — Cartografia e levantamento topográfico
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018