- 1 -As fotografias a apresentar devem ser em número adequado para identificação do local, no mínimo de quatro, a cores, e representar vários ângulos do local da operação urbanística e sua envolvente, os prédios vizinhos e as vias públicas.
- 2 -O local de onde forem tiradas as fotografias deverá estar identificado num esquema ou planta.
- 3 -As fotografias, quando sejam elemento instrutório autónomo, devem ser compiladas num único ficheiro em formato PDF/A.
Artigo 18.º — Fotografias
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018