- 1 -O estudo de resíduos sólidos urbanos deverá avaliar as necessidades de recolha de resíduos resultantes da nova ocupação proposta, assim como o impacto da instalação dos equipamentos na envolvente.
- 2 -Os projetos de operações de loteamento e de obras de urbanização e, quando tal se justifique, de edifícios com impacte relevante ou semelhante a loteamento, devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição seletiva e indiferenciada de RSU's.
- 3 -O equipamento de recolha de RSU's, em profundidade ou à superfície, deve ser dimensionado para uma capitação mínima de 1.2 kg/habitante/dia.
- 4 -Caso se justifique a instalação de ecopontos, estes devem ser dimensionados em função de um ecoponto por 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um.
- 5 -Deve ser prevista, a existência de papeleiras com capacidade igual ou superior a 30 l, nos dois lados da via pública junto às passadeiras para peões e ainda nos espaços verdes em pontos estratégicos, nomeadamente caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento o dimensionamento do sistema de recolha deve obedecer às normas técnicas do Regulamento Municipal em vigor;
- 7 -O equipamento de armazenagem de RSU's à superfície deve dispor de sistema de elevação da tampa, bem como de retenção do próprio equipamento.
- 8 -Nos locais projetados para a colocação dos contentores e ecopontos devem ser executados recortes nos passeios de acordo com as dimensões previstas no Anexo III, que devem ter uma inclinação mínima de 2 % no sentido da via e cumprir os requisitos seguintes:
- a)A faixa de passeio livre por trás dos equipamentos terá no mínimo 1,50 m de largura;
- b)O local deverá ser de fácil acesso para a viatura de recolha dos resíduos, evitando-se a instalação de contentores em pracetas ou ruas sem saída;
- c)O equipamento deve ser colocado apenas de um lado da via de forma a não duplicar as voltas de recolha de RSU's;
- d)Deverão ser contempladas passadeiras na via pública sempre que, por impossibilidade de localização alternativa dos equipamentos, os moradores tiverem de atravessar a rua para depositar os resíduos;
- e)A distância máxima entre pontos de recolha deve ser de 100 m.
- 9 -É da responsabilidade do promotor o fornecimento e a instalação dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com o projeto aprovado.
- 10 -Sem prejuízo do mencionado no Regulamento Municipal em vigor, os promotores, até à receção provisória do loteamento, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição seletiva e indiferenciada de RSU's, através de contentores, de modo a satisfazer as necessidades da área abrangida, em quantidade e com as tipologias aprovadas pela Câmara Municipal ou, quando indicado pelo Município, serem depositados na entidade gestora, mediante a junção ao processo de documento comprovativo dessa entrega.
Artigo 23.º — Equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018