- 1 -Nos edifícios de habitação multifamiliar, pode ser autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura inclinada, para espaços coletivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos, desde que o respetivo acesso seja efetuado preferencialmente a partir das partes comuns do edifício.
- 2 -O aproveitamento da cobertura plana para espaços coletivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos é autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O respetivo acesso seja efetuado a partir das partes comuns do edifício;
- b)O pé direito das construções não ultrapasse 2,35 m, no ponto mais elevado;
- c)O volume de construção garanta afastamentos mínimos de 3 m ao plano de todas as fachadas do edifício, salvo em situações devidamente justificadas.
- 3 -Os espaços resultantes do aproveitamento do desvão de cobertura, referidos nos números anteriores, não podem constituir unidades de utilização independentes ou frações autónomas.
Artigo 68.º — Condições de utilização da cobertura para espaços coletivos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018