- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura igual ou inferior a 1,20 m a contar da cota do terreno exterior.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.
- 3 -Pode ser permitida a elevação da vedação acima da altura indicada nos números anteriores, com sebes vivas ou grades de altura máxima de 1 m, quando devidamente justificado.
- 4 -Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 5 -Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura é contada a partir da cota natural mais elevada, sendo a referência das cotas efetuada com base na topografia original do terreno, não se considerando eventuais aterros.
- 6 -Da execução de aterros ou desaterros não devem resultar muros de suporte superiores a 3,50 m em relação ao terreno e a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correta integração no conjunto.
- 7 -No caso de unidades industriais e de armazenagem, as vedações poderão elevar-se acima das alturas indicadas nos números anteriores do presente artigo apenas em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente, não podendo exceder a altura máxima de 2,50 m na vedação frontal e 3,50 m nas restantes.
- 8 -Na sequência de demolição de imóveis degradados e em parcelas livres inseridas na zona urbana consolidada e a preservar é obrigatório a construção de muros de vedação com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2 m, com porta, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e eletricidade devem ser fixados no próprio muro.
- 9 -Podem ser exigidas e admitidas outras soluções de forma a preservar o meio envolvente contribuindo para a estética das povoações ou inserções no ambiente urbano, beleza da paisagem ou por questões de segurança.
- 10 -Não é permitida a aplicação de elementos opacos acima das alturas indicadas nos números anteriores, nem a utilização de arame farpado em vedação, nem a colocação de fragmentos de vidro, ou outros semelhantes, no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública, em espaço urbano.
- 11 -A localização de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
Artigo 74.º — Muros de vedação
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018