- 1 -Todo o desenvolvimento da rampa deve ser executado no interior do lote, sem prejuízo do espaço público e deve contemplar um patamar de espera com comprimento de pelo menos 2 m.
- 2 -A inclinação máxima das rampas de acesso a pisos de estacionamento automóvel deve ser até ao máximo de 14 %, podendo admitir-se o valor máximo de 20 %, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -A largura das rampas nunca pode ser inferior a 3 m, devendo em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 24 frações ter largura superior a 5 m ou prever entrada e saída independentes.
- 4 -Deve ser assegurada, em qualquer ponto do percurso, uma distância livre mínima de 2,10 m, medida na perpendicular ao plano da rampa.
Artigo 79.º — Rampas
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018