- 1 -O fecho ou o envidraçamento de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, e está sujeito a controlo prévio do Município.
- 2 -Deve apresentar uma solução global para a fachada, que contemple o desenho arquitetónico e os materiais aplicados, ou a aplicar, obrigatoriamente de características gerais idênticas e devidamente aprovado pelo condomínio.
- 3 -Deve apresentar ata do condomínio nos termos previstos no artigo 32.º do presente regulamento.
- 4 -O referido no n.º 1 do presente artigo deve preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Garantir a integração urbana e arquitetónica do edifício e o arranjo estético do mesmo;
- b)Garantir a adequação de um bom desempenho térmico do edifício e que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
- c)Garantir a boa ventilação do fogo.
Artigo 81.º — Marquises
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018