- 1 -Os projetos que carecem de parecer são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º — Elaboração de Pareceres
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022