- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se regista o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são colocadas à aprovação de todos os membros, por via eletrónica, no final da respetiva reunião e será assinada na reunião seguinte.
- 3 -A ata após ser aprovada é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 15.º — Atas das Reuniões
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022