- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam nas competências deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião, salvo se razões ponderosas justificarem outro procedimento por parte do Presidente.
- 3 -Caso haja alterações na ordem do dia enviada aquando a convocatória, esta deve ser enviada para os membros com pelo menos 3 dias de antecedência.
Artigo 9.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022