- 1 -A Câmara Municipal porá à disposição dos feirantes um recinto devidamente marcado e delimitado em lotes, para a realização do mercado mensal.
- 2 -Os lugares de venda encontrar-se-ão divididos em lotes e devidamente marcados de forma a permitir a sua fácil identificação e ordenados em função dos ramos de negócio.
- 3 -A ocupação do recinto pelos feirantes deverá respeitar as normas do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Do recinto
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004