- 1 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
- 2 -Os tabuleiros, os balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos em material lavável.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que não sejam susceptíveis de alterar a qualidade dos produtos a embalar.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à conservação das suas qualidades e nas condições e higiene que os protejam de qualquer contaminação que possa afectar a saúde dos consumidores.
- 5 -É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do lote que está atribuído.
Artigo 20.º — Dos produtos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004