- 1 -O feirante deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome e domicílio do fornecedor da mercadoria bem como a data em que a aquisição foi feita;
- c)Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos ou bónus concedidos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 24.º — Documentos
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004