- 1 -Os pedidos de marcação para ocupação dos lugares no recinto deverão ser efectuados em requerimento próprio e dar entrada na Câmara até ao dia estipulado anualmente pela organização.
- 2 -A atribuição dos lugares far-se-á da seguinte forma:
1.º Em primeiro lugar serão atribuídos lotes aos requerentes que possuam maior antiguidade e assiduidade na realização da feira;
2.º Em segundo lugar aos requerentes que tenham realizado a feira do ano anterior;
3.º Por ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal;
4.º Caso sobrem lugares, estes serão atribuídos por ordem de inscrição no secretariado da feira, em data e hora a estipular anualmente pela organização.
- 3 -O pagamento da taxa de ocupação do recinto pelos concessionários, previsto nos n.os 1 e 2 do número anterior, deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão, sob pena de perda de direito de concessão do lote.
Artigo 27.º — Ocupação do recinto
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004