- 1 -O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro poderão emitir ordens e mandatar os funcionários que entendam convenientes para assegurar o cumprimento do presente Regulamento e a fiscalização das feiras e mercados.
- 2 -Os funcionários nomeados nos termos do artigo anterior deverão andar devidamente credenciados e identificarem-se aos interessados.
Artigo 45.º — Competência
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004