- 1 -É entendido por obstrução à acção da fiscalização municipal qualquer oposição, acção ou omissão à verificação e inspecção dos lugares de venda, documentos, utensílios, materiais e produtos e respectivos documentos, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infractores.
Artigo 46.º — Obstrução
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004