- 1 -Os actuais detentores de lotes no mercado mensal não perdem quaisquer direitos com a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Contudo, a concessão caducará, para além das formas previstas no artigo 18.º, pela não utilização do lugar de venda, ainda que se encontre paga a respectiva taxa de ocupação do terrado, durante três meses consecutivos ou intercalados.
Artigo 51.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004