Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 102.º — Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004