Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.
Artigo 103.º — Âmbito
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004