- 1 -A inscrição de um técnico será anulada:
- a)A requerimento do interessado;
- b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
- c)Por aplicação de sanção;
- d)Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;
- e)Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.º
- 2 -A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.
- 3 -O cancelamento do registo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.
Artigo 11.º — Anulação
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004