- 1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
- 2 -Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por projectos e obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.
- 3 -O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004