- 1 -Estão isentas de licença ou autorização:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
- c)Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
- a)Caminhos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
- b)Muros de vedação com altura até 1,20 m que não confinem com a via pública;
- c)Construção de áreas cobertas isoladas com área máxima de 6 m2;
- d)Demolições correntes ou usuais;
- e)Conservação de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente.
- 3 -Ficam obrigados a licença ou autorização todas as construções destinadas a arrumos agrícolas até 45 m2, assim como, tanques até 1,20 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva), tendo que ser entregues obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Documento de legitimidade;
- b)Informação da junto de freguesia;
- c)Planta do PDM;
- d)Planta da carta do extracto militar à escala de 1/25 000;
- e)Requerimento.
- 4 -As situações previstas no n.º 1, alínea b), ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 16.º — Isenções específicas da edificação e urbanização
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004