- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
- a)2 ha;
- b)50 fogos;
- c)5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 17.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004