- 1 -O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:
- a)Extracto da planta síntese do loteamento ou planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve:
- I)Delimitar, a vermelho, o terreno, que deverá ser contado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes;
- II)Implantar com rigor o edifício objecto do pedido de informação quando diga respeito a novas edificações ou ampliações.
- b)Nota de síntese da adequabilidade da pretensão com a política de ordenamento do território contida no PMOT respectivo.
- a)Extracto da planta síntese do loteamento ou planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve:
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado, no prazo de 15 dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
- 3 -O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.
- 4 -Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações especiais.
Artigo 28.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004