As peças desenhadas do projecto de arquitectura deverão ser as definidas na legislação em vigor, incluindo:
1) Na planta de implantação referida deverá ainda constar:
- a)Norte geográfico;
- b)Delimitação da propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e do projecto e de todos os vértices do terreno;
- c)Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que vai servir, através de um perfil transversal, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
- d)Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
- e)Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
- f)A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m ou superior no caso de outras situações que justifiquem;
- g)Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2) Plantas das coberturas à escala mínima de 1/100;
3) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, modificar ou ampliar, à escala mínima de 1/100, com indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc.
No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques.
Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com a legislação em vigor.
Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor;
4) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos de 5 m;
5) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
6) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1/100, interceptando, pelo menos, um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão das obras e sua estrutura. Corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;
7) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.