- 1 -Para a execução das obras no interior dos edifícios que estejam dispensadas do licenciamento deverá o interessado informar, por escrito, a Câmara do facto, bem como juntar os seguintes elementos:
- a)Peças escritas;
- b)Peças desenhadas.
- 2 -As peças escritas a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior são as seguintes:
- a)Termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico devidamente qualificado para o efeito;
- b)Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva.
- 3 -Das peças desenhadas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo constam os seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala 1/2500 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho e com rigor, o edifício e ou a parte dele que vai ser objecto de obras;
- b)Plantas de alterações, com as cores apropriadas;
- c)Planta final correspondente à obra em vista.
- 4 -Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão apresentada com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Quando se verifique alteração ou inovação no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:
- a)Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;
- b)Apresentar o termo ou termos de responsabilidade adequados;
- c)Indicar na planta final as alterações ou inovações aos traçados.
- 6 -Para efeitos do previsto no n.º 5 do presente artigo poderá ser necessário apresentar projectos de especialidade acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.
- 7 -Todas as peças escritas e desenhadas que instruem o processo aqui referido serão assinadas por um técnico devidamente habilitado.
Artigo 35.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004