- 1 -É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão das questões formais e processuais que possam obstar ao conhecimento da informação para a realização das obras, mormente no que concerne à regularidade formal da documentação apresentada.
- 2 -Sempre que a informação e os respectivos elementos que a instruem apresentem condições ou deficiências, o presidente da Câmara notifica o interessado, no prazo de oito dias, após a data da recepção da informação, para completar ou corrigir a informação prestada, sendo o prazo e apreciação suspenso.
- 3 -A notificação ao interessado deve mencionar todos os elementos em falta ou a corrigir e ainda a indicação de que a documentação complementar deverá ser entregue num prazo compreendido entre 10 e 30 dias.
- 4 -A execução material das obras em apreço nesta secção apenas poderá ter lugar depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a completa instrução do processo, ou depois de autorização formal (escrita) da Câmara.
- 5 -As obras realizadas sem ter sido prestada informação do facto devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo indicado no número anterior ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.
Artigo 36.º — Apreciação
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004