- 1 -O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:
- a)Extracto do PP ou do PU, quando os houver, ou planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve delimitar a vermelho, o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;
- b)Outros documentos previstos em norma adequada a aprovar pela Câmara.
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado, no prazo de 10 dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
- 3 -O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias, após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
- 4 -Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações especiais.
Artigo 38.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004