- 1 -A memória descritiva deverá - além do previsto na legislação em vigor - descrever e justificar o sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica, de telefones e gás a propor e outros legalmente exigidos.
- 2 -A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
- a)Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os elementos referentes à operação urbanística a realizar, em modelo a fornecer pela Câmara;
- b)Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
- c)Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 42.º — Organização do processo - peças escritas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004