- 1 -A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:
- a)A causada ocupação;
- b)Tipo de ocupação que se pretende;
- c)A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;
- d)Duração da ocupação;
- e)Descrição sumária dos equipamentos a instalar;
- f)Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
- 2 -Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).
- 3 -O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à definição da ocupação.
- 4 -Este licenciamento só ocorrerá após (ou em simultâneo com) a concessão do alvará de licença das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras isentas de licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor, sendo que neste caso o licenciamento terá lugar depois de esgotado o prazo referido no n.º 4 do artigo 36.º
- 5 -A ocupação de terreno do domínio público será sempre delimitada por um tapume a instalar nos termos do artigo 61.º
Artigo 45.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004