- 1 -As obras deverão ser realizadas em conformidade com o projecto/requerimento aprovado.
- 2 -Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos neste Regulamento e na legislação em vigor.
- 3 -Fora desses casos e situações as obras realizadas em discordância com o projecto/requerimento aprovado são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença.
Artigo 48.º — Observância das condições de licenciamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004