- 1 -Todos os novos estabelecimentos de restauração e bebidas devem estar devidamente equipados com:
- a)Sistema e equipamento de climatização: deverá existir aquecimento e ventilação com unidades em número suficiente, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente;
- b)O revestimento do chão de todo o estabelecimento deve ser em material impermeável, facilmente lavável e anti-derrapante;
- c)As portas de acesso à via pública devem possuir antecâmara com molas nas respectivas portas, que assegurem a sua permanência fechada quando não estão a uso;
- d)As portas das instalações sanitárias e dos vestiários devem possuir mola;
- e)Nas janelas das cozinhas, zonas de fabrico e salas de refeições devem ser colocadas redes que impeçam a entrada de insectos;
- f)Em todas as instalações sanitárias, os urinóis e lavatórios devem ser equipados com torneiras de pedal ou de célula foto-eléctrica.
- 2 -Os estabelecimentos antigos sujeitos a adaptações devem, pelo menos, cumprir as alíneas b), d) e e) do número anterior.
Artigo 52.º — Requisitos de estabelecimentos de restauração e bebidas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004