- 1 -As varandas devem ser implantadas na zona superior da fachada a 3 m, e um limite máximo de 1,20 m de balanço, com excepção das zonas consolidadas onde devem vigorar os alinhamentos dominantes, das varandas existentes.
- 2 -As varandas devem ser localizadas na fachada afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1,50 m, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
- 3 -Nas edificações com fachada lateral as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas e fachada principal.
Artigo 58.º — Varandas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004