- 1 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 2 -O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação dos serviços municipais, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc., que tenham sido afectados no decurso da obra.
- 3 -Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de aprovados pela Câmara Municipal, ficando a cargo do interessado as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
- 4 -Nos casos previstos no caso anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.
- 5 -As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.
- 6 -Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redacção do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 67.º — Reposição de equipamentos públicos
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004