- 1 -Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
- a)Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou
- b)Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004