- 1 -Os alinhamentos e cérceas a adoptar serão impostos pela Câmara, atentas as condições das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
- 2 -Esta situação aplica-se a construções, reconstruções gerais ou parciais de edifícios, ampliações, vedações, acessos, etc.
- 3 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a obrigatoriedade da construção de edificações recuadas em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar também quer a profundidade mínima deste recuo quer a natureza do arranjo dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas, ficando este espaço destinado à utilização pública.
- 4 -Quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
- 5 -Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.
Artigo 70.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004