- 1 -Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45%, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reparação de edifícios existentes.
- 3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45%.
- 4 -O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção a partir do cume do telhado.
- 5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, ou recuos avarandados, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável. Entende-se por janela tipo trapeiro pela solução que consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas com a cumeada ou eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais.
- 6 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo, no caso de haver valeta ou berma, e, havendo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes, que venham a sofrer intervenção.
Artigo 71.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004