- 1 -Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação separe em cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
- 3 -À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista. Todavia, em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
- 4 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,50 m acima da cota natural do terreno. Todavia, em casos devidamente justificados, serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 1,50 m de altura total. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
- 5 -A colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros só poderá ser feita depois de ter sido aprovado pela Câmara o respectivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.
- 6 -O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.
- 7 -Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.
- 8 -Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas nacionais (com licenciamento obrigatório pelas entidades competentes).
- 9 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos, ou outros objectos cortantes, etc., nas vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, salvo, se por razões especiais, a vedação, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,20 m.
Artigo 72.º — Vedações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004