- 1 -No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
- 2 -Por norma a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
- a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, bege ou creme, cinza claro, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
- b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde, castanho, branco, preto, ocre, vermelhão da China e o óxido de ferro (azul - cinza escuro).
- 3 -As cantarias já tradicionalmente à vista serão limpas e nunca pintadas ou caiadas, salvo situações devidamente justificadas.
Artigo 76.º — Cores e revestimentos exteriores
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004