- 1 -O disposto nos artigos anteriores quanto à necessidade do licenciamento para a utilização é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados ou praticados, mesmo quando para tal não seja necessária a execução de obras.
- 2 -Só serão emitidas licenças para alteração de uso de um edifício, ou parte dele, se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através de vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 79.º — Alteração à utilização dos edifícios
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004