- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração de uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a apresentação dessa autorização em condições formais.
- 2 -Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara terá apoio no interesse/utilidade da pretensão e no que constar da decisão do condomínio.
Artigo 84.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004