- 1 -Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 2 -Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato será único.
- 3 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.
- 4 -Deve ficar expresso no contrato que a EG se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
- 5 -A autorização de descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais está sujeita a prévia autorização da EG e a liquidação da tarifa devida pela descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais a calcular de acordo com as condições especificadas no artigo que se segue.
Artigo 177.º — Cláusulas especiais e tarifa devida por descarga de águas residuais industriais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004