- 1 -É obrigatória, antes da emissão de alvará de licença de construção, a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, quer para edificações novas quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
- 2 -Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
- 4 -Nenhuma rede de distribuição interior poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste capítulo.
Artigo 183.º — Aprovação prévia para execução ou modificação de redes em edifícios
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004