- 1 -Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água e de incêndios, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.
- 2 -Os ramais de ligação para consumo normal e para consumo de combate a incêndio devem, de uma maneira geral, ser independentes.
- 3 -O ramal de ligação cumulativo só é permitido em situações excepcionais mediante parecer prévio do Corpo de Bombeiros.
Artigo 21.º — Finalidade
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004