- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições do presente Regulamento.
- 2 -A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites em casos especiais, soluções simplificadas sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 37.º — Instalação de sistemas prediais
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004