- 1 -A EG procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.
- 2 -A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação em laboratório.
- 3 -Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.
- 4 -Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.
- 5 -Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.
- 6 -O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.
- 7 -A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.
- 8 -A EG procede à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.
Artigo 54.º — Verificação e substituição
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004