- 1 -O pagamento da tarifa prevista no artigo anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais.
- 3 -Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal revogar o acordo estabelecido nos termos da secção I deste capítulo.
Artigo 38.º — Data de pagamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004