- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
- b)A colocação/manutenção dos recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º na via pública, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
- c)Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;
- d)Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;
- e)Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;
- f)Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 59.º — Infracções contra a deficiente deposição dos RSU
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004