- 1 -A emissão de alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 11.º — Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004