- 1 -Entende-se por mobilidade interna, para efeitos do presente Regulamento, os processos através dos quais:
- a)Os trabalhadores podem mudar para outra unidade orgânica da Câmara Municipal, onde seja possível exercer funções correspondentes à mesma categoria e carreira, a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente;
- b)Os trabalhadores, mantendo-se na unidade orgânica em que se encontram integrados, passam a exercer funções correspondentes a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente;
- 2 -Considera-se candidato a procedimento de mobilidade qualquer trabalhador que demonstre interesse em mudar de funções por resposta a oferta de mobilidade, por requerimento, ou por indicação do Serviço de Medicina do Trabalho.
Artigo 4.º — Conceito de mobilidade Interna
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018